O contribuinte que desiste de ação judicial para aderir à transação tributária da Lei 13.988/2020 não deve pagar honorários de sucumbência à Fazenda Nacional. A 1ª Turma do STJ decidiu, por 3 votos a 2, que não se aplica a regra do artigo 90 do CPC nesses casos, pois a desistência da ação é exigência legal para a transação, e a lei específica não prevê a cobrança de honorários.
A tese vencedora considerou que a transação implica novação da dívida, submetida a um novo regime legal, sem previsão de pagamento de honorários. A cobrança foi vista como contraditória e desestimulante, por impor um custo inesperado e à vista ao contribuinte, o que poderia comprometer o benefício da transação tributária.
Os ministros vencidos defenderam a aplicação supletiva do CPC, alegando que, na omissão da lei, vale a regra geral. Porém, prevaleceu o entendimento de que não seria coerente exigir honorários quando a renúncia à ação é uma condição para a adesão ao programa. O caso julgado foi o Recurso Especial 2.032.814.
Fonte: ConJur
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