Em uma decisão recente, os magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) determinaram que um sócio menor de idade deve responder por débitos trabalhistas da empresa. O caso envolveu uma ex-sócia de uma construtora devedora que pediu a exclusão da execução trabalhista, afirmando que, na época dos fatos, era menor impúbere e tinha participação minoritária no capital da empresa, além de ser absolutamente incapaz ao se retirar da sociedade.
A expressão “menor impúbere” refere-se a pessoas com menos de 16 anos, consideradas incapazes de realizar atos da vida civil sem a representação de um responsável legal. O relator do caso considerou que a menoridade e a participação minoritária da sócia não são relevantes para a responsabilidade pelos créditos devidos na ação trabalhista, destacando que não há previsão legal que isente o sócio minoritário ou quem não ocupa cargo gerencial.
Adicionalmente, a ação trabalhista foi ajuizada dentro do prazo de dois anos após a sócia se retirar da empresa, o que implica na responsabilidade subsidiária do sócio retirante pelas obrigações trabalhistas, conforme a legislação. Assim, o tribunal negou o recurso da ex-sócia e confirmou sua manutenção como codevedora na execução trabalhista.
Fonte: ConJur
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