A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, sentença da 1ª Vara Cível de Suzano (SP) que condenou o Estado a indenizar um aluno. O jovem desenvolveu traumas psicológicos após presenciar o ataque a tiros a uma escola estadual localizada no município, em março de 2019, que deixou sete pessoas mortas e nove feridas.
A reparação pelo dano moral foi fixada em R$ 20 mil. A decisão foi alterada apenas na correção monetária.
Segundo o processo, o autor estava em aula quando dois atiradores invadiram o local e dispararam contra estudantes e funcionários. Em razão dos fatos, o jovem não conseguiu voltar à escola e só retomou os estudos tardiamente, além de relatar dificuldades no convívio social após o ataque.
Para o relator, desembargador Coimbra Schmidt, houve falha do ente público no cumprimento de deveres de vigilância e manutenção do ambiente escolar.
“O Estado é responsável pela guarda e segurança do aluno, e deve ser responsabilizado pelos danos causados enquanto estiver sob sua vigilância, devendo ser afastada a alegação de caso fortuito externo, ainda que se conceitue como fator imprevisível e inevitável, estranho à atividade do estabelecimento de ensino”, salientou o magistrado. Ele destacou ainda que a situação extrapolou o mero aborrecimento, em virtude do abalo psicológico vivenciado pelo autor.
A desembargadora Mônica Serrano e o desembargador Eduardo Gouvêa completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
Fonte: www.conjur.com.br