O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta-feira (25/3) que os regimes remuneratórios da magistratura e do Ministério Público são equiparados, nos termos da Emenda Constitucional 45/2004, segundo o atual valor do teto constitucional, que será mantido em R$ 46.366,19, ficando as verbas indenizatórias limitadas a 35% desse teto, dividido em duas categorias: uma extra composta por auxílios diversos, e outra, também limitada a 35%, composta pelo Adicional de Tempo de Serviço (ATS).
No julgamento, os ministros, de forma unânime, fixaram uma tese de repercussão geral que redefine o regime remuneratório da magistratura e do Ministério Público. A corte delimitou, de forma vinculante, quais verbas indenizatórias podem ser pagas e quais são inconstitucionais, com o objetivo de conter os pagamentos que ultrapassam o teto constitucional.
A decisão cria um modelo nacional uniforme, com impacto direto sobre tribunais, Ministérios Públicos, Defensorias e órgãos de controle em todo o país.
Legalidade estrita, teto efetivo e rol fechado de verbas
No centro da discussão estava uma tese jurídica estruturante: apenas verbas indenizatórias expressamente previstas em lei federal podem ser pagas fora do teto constitucional, sendo vedada qualquer ampliação por atos administrativos, leis locais ou interpretações extensivas. Na decisão, o Supremo reafirmou três premissas fundamentais:
— O teto constitucional é absoluto e continua vinculado ao subsídio dos ministros do STF (R$ 46.366,19), aplicando-se à totalidade da remuneração, inclusive vantagens pessoais;
— As verbas indenizatórias só podem ser excluídas do teto se houver previsão legal federal expressa, conforme exige a Constituição após a Emenda Constitucional 135/2024;
— Não há espaço para criação autônoma de benefícios por tribunais, Ministérios Públicos ou outros órgãos, sob pena de violação aos princípios da legalidade e moralidade administrativa.
A tese adotou, portanto, um modelo de rol taxativo: tudo o que não estiver expressamente autorizado é considerado inconstitucional e deve ser imediatamente cessado.
Magistratura e MP
Com a decisão, o STF reafirmou que magistratura e Ministério Público possuem regimes remuneratórios equiparados, com base na Constituição, especialmente após a EC 45/2004.
Relator de uma das ações em julgamento, o ministro Gilmar Mendes destacou que a lógica decorre do caráter nacional das carreiras, que não podem ser fragmentadas por iniciativas locais. A uniformidade nacional, segundo os ministros, é o elemento essencial para preservar a isonomia e evitar distorções regionais.
Outro ponto central da decisão é o tratamento dos valores retroativos. O STF determinou que os pagamentos retroativos não definitivos ficam suspensos e só poderão ser liberados após auditoria do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público.
A liberação dependerá de critérios uniformes e, em alguns casos, de decisão do próprio STF. A medida, conforme a decisão, busca evitar pagamentos indevidos e assegurar o controle sobre passivos potencialmente bilionários.
Além disso, o CNJ e o CNMP deverão editar resolução conjunta para padronizar as rubricas indenizatórias, uniformizar critérios de pagamento e facilitar o controle nacional
Críticas dos ministros
Durante a sessão desta quarta, Gilmar afirmou que a multiplicação de verbas indenizatórias criou um cenário de forte desigualdade entre ramos do Judiciário, especialmente nos estados. Segundo ele, a autonomia financeira não autoriza a criação livre de benefícios e a ausência de controle compromete o caráter nacional das carreiras:
“Há uma proliferação desordenada de verbas que dificulta o efetivo controle quanto à legitimidade da instituição de tais verbas”, afirmou Gilmar, completando:
“Não é legítima a instituição de verbas que ultrapassem limites previstos em lei. Regulamentações criativas, dissociadas das normas, são manifestamente inconstitucionais”, concluiu.
Relator de outra das ações em julgamento, o ministro Alexandre de Moraes citou levantamento que identificou mais de mil tipos de rubricas no Judiciário, evidenciando a necessidade de padronização. Para ele, a decisão não cria benefícios, mas organiza e limita aqueles já previstos em lei, com potencial de gerar economia bilionária aos cofres públicos.
Também relator de uma ação, o ministro Flávio Dino ressaltou que a tese estabelece barreiras institucionais para impedir o retorno do modelo anterior. Dino defendeu que o controle constitucional precisa ser efetivo e duradouro e que novas verbas não podem surgir sem lei federal.
Vigência e impacto fiscal
A nova sistemática entra em vigor a partir da folha de pagamento de maio de 2026 (mês-base abril). De acordo com estimativas apresentadas no julgamento, a medida pode gerar uma economia de aproximadamente R$ 560 milhões por mês e um impacto anual superior a R$ 7 bilhões.
A implementação será acompanhada ao longo do tempo e o próprio STF irá supervisionar o cumprimento das medidas. A relatoria do acompanhamento caberá ao ministro Flávio Dino.
O que pode e o que não pode
De acordo a decisão, constam como verbas indenizatórias da magistratura e do MP, limitada ao limite de 35% do salário:
– diárias;
– ajuda de custo em caso de remoção, promoção ou nomeação com mudança de domicílio;
– pagamento pela atividade de magistério;
– gratificação pelo exercício em comarca de difícil provimento;
– indenização de férias não gozadas no máximo de 30 dias;
– gratificação por exercício cumulativo de jurisdição;
– pagamento de valores retroativos reconhecidos por decisão judicial ou administrativa anteriores a fevereiro de 2026.
O que fica proibido:
– gratificações indevidas por funções inerentes ao cargo, como participação em colegiados do seu próprio Tribunal;
– auxílios diversos (alimentação, moradia, combustível, creche) que não tenham previsão legal;
– licença compensatória por acúmulo de acervo;
– conversão em pecúnia de licenças não autorizadas;
Ficam fora desses limites de pagamento:
– 13º salário;
– terço constitucional de férias;
– auxílio saúde (desde que comprovado o valor pago);
– abono de permanência de caráter previdenciário;
– gratificação mensal paga pelo acúmulo de funções eleitorais.
Fonte: www.conjur.com.br