A Lei nº 8.009/1990 assegura a impenhorabilidade do imóvel residencial familiar, garantindo o direito fundamental à moradia. Entretanto, a legislação prevê situações excepcionais que permitem a penhora, como débitos decorrentes do financiamento do próprio imóvel, obrigações alimentícias, tributos incidentes sobre a propriedade, hipotecas constituídas para instituições financeiras e fianças em contratos de locação. Os tribunais têm aplicado essas exceções de forma restrita, exigindo estrito enquadramento nos casos previstos em lei.
Um ponto crucial na jurisprudência é a diferença de tratamento entre fiança locatícia e caução imobiliária. A fiança, como garantia pessoal, autoriza a penhora do bem familiar, enquanto a caução, sendo garantia real, não está entre as exceções legais à impenhorabilidade. Esse posicionamento foi firmado em julgado do STJ, que vedou a penhora por analogia, mantendo a necessidade de rigorosa conformidade com as hipóteses previstas na legislação.
Em discussão atual, destaca-se a questão da penhora do bem familiar quando este serve de garantia a obrigações de terceiros. O entendimento predominante exige a comprovação de que o débito trouxe benefício direto ao núcleo familiar, impedindo que a residência responda por dívidas alheias à família. Essa orientação busca harmonizar a proteção da moradia com a segurança das relações jurídicas, demandando análise criteriosa em cada caso concreto.
Fonte: ConJur
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