O Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu uma decisão importante ao anular uma determinação que estabelecia o vínculo empregatício entre uma empresa e um representante comercial. Essa decisão alinha-se ao Tema 725 de repercussão geral, que considera lícito a terceirização e a divisão do trabalho entre diferentes pessoas jurídicas, independentemente do objeto social das empresas. O caso foi levado ao STF após a empresa alegar que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia violado entendimentos anteriores do Supremo.
O ministro responsável concordou com a empresa, afirmando que a interpretação dos precedentes permite a formação de relações de trabalho que não configuram vínculo empregatício sob a CLT. Esse entendimento inclui a terceirização e contratos civis, como os da Lei 11.442/2007, além de acordos entre salões de beleza e profissionais conforme a Lei 13.352/2016. O ministro destacou que o Tribunal Regional do Trabalho não considerou devidamente os contratos de representação comercial existentes.
Com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do STF, o pedido foi julgado procedente, anulando a decisão anterior. A Ação Trabalhista (Processo 0020722-23.2017.5.04.0002), que estava em trâmite no Tribunal Superior do Trabalho, foi considerada improcedente. Essa resolução reafirma a legitimidade de relações de trabalho fora do escopo da CLT, destacando a importância da correta interpretação dos contratos entre pessoas jurídicas.
Fonte: ConJur
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